Artigo 38, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao Conselho da Magistratura, além de exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhes sejam conferidas por lei e norma regimental.
I
exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância;
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
d
d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
g
g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
h
h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
i
i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
II
apreciar, de ofício ou sob iniciativa das Comissões do Tribunal, ou de desembargador, as propostas relativas ao planejamento:
a
da organização judiciária;
b
dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça;
c
dos serviços forenses em primeira instância;
d
da política de pessoal e respectiva remuneração;
e
do sistema de custas;
III
apreciar:
a
os relatórios remetidos pelos juízes de direito e pretores, após exame dos mesmos na Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo consignar nas respectivas fichas individuais o que julgar conveniente;
b
as indicações de juízes-corregedores;
c
os pedidos de remoção ou permuta de juízes de direito e pretores;
d
em segredo de justiça, os motivos de suspensão por natureza íntima declarados pelos desembargadores e juízes;
e
e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
IV
remeter, em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, sob proposta da Comissão de Promoções:
a
a relação classificada dos juízes de direito em condições de integrar lista para a promoção por merecimento;
b
indicação, com adequada motivação, dos juízes de direito considerados não aptos para a promoção por antigüidade;
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
V
propor ao Tribunal Pleno a demissão, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidade compulsória dos juízes;
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
VI
propor ao Tribunal Pleno a suspensão preventiva de juízes de primeira instância;
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
VII
determinar:
a
correições extraordinárias, gerais ou parciais;
b
sindicâncias e instauração de processos administrativos, inclusive nos casos previstos no art. 198 do Código de Processo Civil;
c
quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de Justiça;
VIII
julgar:
a
os "habeas corpus" requeridos a favor de menores de 18 anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;
b
em grau de recurso, as decisões dos juízes de direito e pretores relativas a medidas aplicadas a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definido como infração penal, nos termos da legislação especial, bem como as proferidas em "habeas corpus";
c
os recursos das decisões de seu Presidente;
d
os recursos das decisões administrativas do Presidente ou Vice-Presidentes, relativas ao pessoal da Secretaria e aos servidores da primeira instância;
e
os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, inclusive as que imponham penas disciplinares;
f
f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
IX
decidir:
a
sobre a especialização de varas privativas, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou da matéria;
b
sobre o serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes;
c
observadas as regras legais, sobre o regime das vantagens devidas a servidores em regime de substituição;
d
sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção, de varas em comarcas de segunda e terceira entrâncias;
e
sobre a prorrogação, observado o limite legal máximo, dos prazos de validade de concursos para o provimento de cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro e segundo grau;
X
elaborar:
a
o seu Regimento Interno, que será submetido à discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno;
b
o Regimento de Correições;
c
o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos de servidores de justiça;
XI
aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
XII
organizar:
a
a tabela de substituição dos juízes de direito, sob proposta da Corregedoria-Geral da Justiça;
b
planos de trabalho e de atribuição de competência para os pretores, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIII
autorizar, excepcionalmente, juízes a residirem fora da comarca;
Parágrafo único
(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)
XIV
exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas por lei, regimento ou regulamento;
Parágrafo único
Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos no inciso VIII, letras a) e b), oficiará o Ministério Público.