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Artigo 37, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 37

O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância, e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira e segunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros:

a

Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

b

Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;

c

Corregedor-Geral da Justiça;

d

dois desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente dentre desembargadores que não o integrem.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.

§ 2º

Com os titulares referidos na alínea d, deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

§ 3º

O Presidente, nas votações, terá voto de qualidade.

§ 4º

Os presidentes das comissões do Tribunal, quando presentes às reuniões do Conselho da Magistratura, terão voz nos assuntos de competência das respectivas comissões.

Art. 37, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980