Artigo 35, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes.
I
presidir as Câmaras Criminais Reunidas;
II
presidir a Comissão de Concursos para cargos da judicatura;
III
presidir a Comissão de Promoções da Magistratura;
IV
presidir o Conselho de Recursos Administrativos, para o julgamento:
a
dos recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro grau, referentes a inscrições, inabilitação ou classificação dos candidatos;
b
de outros recursos administrativos, conforme previsão regimental;
V
nos limites de delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administrativos relativamente aos juízes temporários e servidores da justiça de primeiro grau, em exercício ou inativados;
VI
colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na supervisão do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
VII
colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário;
VIII
substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos (art. 34) e suceder-lhe nos casos de vagas;
IX
exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental;
Parágrafo único
Na presidência das Câmaras Criminais Reunidas, o 2º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.