JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes.

I

presidir as Câmaras Criminais Reunidas;

II

presidir a Comissão de Concursos para cargos da judicatura;

III

presidir a Comissão de Promoções da Magistratura;

IV

presidir o Conselho de Recursos Administrativos, para o julgamento:

a

dos recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro grau, referentes a inscrições, inabilitação ou classificação dos candidatos;

b

de outros recursos administrativos, conforme previsão regimental;

V

nos limites de delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administrativos relativamente aos juízes temporários e servidores da justiça de primeiro grau, em exercício ou inativados;

VI

colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na supervisão do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

VII

colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário;

VIII

substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos (art. 34) e suceder-lhe nos casos de vagas;

IX

exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental;

Parágrafo único

Na presidência das Câmaras Criminais Reunidas, o 2º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.

Art. 35, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980