Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno.
I
presidir:
a
as Câmaras Cíveis Reunidas e os Grupos Cíveis;
b
a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar;
II
processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário;
III
julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal;
IV
relatar:
a
os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno;
b
os processos de suspeição de Desembargador;
V
homologar desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na Secretaria;
VI
preparar:
a
os habeas-corpus, até a distribuição, requisitando informações, quando necessárias;
b
os pedidos de correição parcial;
VII
prestar informações nos pedidos de habeas-corpus ao Supremo Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido a respeito o Relator e sua informação acompanhará a do Vice-Presidente;
VIII
despachar:
a
petição de recurso extraordinário, decidindo sobre sua admissibilidade;
b
os atos administrativos referentes ao Presidente;
IX
colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal;
X
substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga.
Parágrafo único
Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o 1º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.