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Artigo 34, Inciso IV, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 34

Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno.

I

presidir:

a

as Câmaras Cíveis Reunidas e os Grupos Cíveis;

b

a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar;

II

processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário;

III

julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal;

IV

relatar:

a

os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno;

b

os processos de suspeição de Desembargador;

V

homologar desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na Secretaria;

VI

preparar:

a

os habeas-corpus, até a distribuição, requisitando informações, quando necessárias;

b

os pedidos de correição parcial;

VII

prestar informações nos pedidos de habeas-corpus ao Supremo Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido a respeito o Relator e sua informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VIII

despachar:

a

petição de recurso extraordinário, decidindo sobre sua admissibilidade;

b

os atos administrativos referentes ao Presidente;

IX

colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal;

X

substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga.

Parágrafo único

Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o 1º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.

Art. 34, IV, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980