Artigo 32, Inciso VII, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno.
I
representar o Tribunal de Justiça;
II
presidir:
a
as sessões do Tribunal Pleno;
b
as sessões do Conselho da Magistratura;
III
preparar, durante as férias, os habeas-corpus, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator;
IV
administrar o Palácio da Justiça, no que será auxiliado pelo Vice-Presidente;
V
convocar:
a
as sessões do Tribunal Pleno;
b
as sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura;
VI
designar:
a
o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Tribunal, nos casos de férias, licença ou vacância (art. 25);
b
os Juízes de Direito, indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores;
c
ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores, como auxiliares de Varas ou Comarcas de qualquer entrância;
d
substituto especial aos Juízes de Direito, mediante sorteio, quando se verificar falta ou impedimento dos substitutos da escala;
VII
conceder:
a
férias e licenças aos Juízes;
b
vênia para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código Civil;
c
ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente;
d
ajuda para moradia aos Juízes;
e
prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos, em caso de nomeação, promoção ou remoção;
f
licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a trinta dias, aos servidores da Justiça;
VIII
organizar:
a
para submeter à aprovação do Tribunal Pleno, a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local;
b
anualmente, a lista de antigüidade dos Magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;
c
a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça;
d
a tabela de substituição dos Juízes de Direito, e submetê-la à apreciação do Conselho da Magistratura;
e
lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz suplente;
IX
impor:
a
a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal;
b
multas e penas disciplinares;
X
expedir:
a
ordens de pagamento;
b
ordem avocatória do feito nos termos do art. 642, do Código de Processo Penal;
c
as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores;
XI
conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servidores do Tribunal;
XII
dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores;
XIII
fazer publicar as decisões do Tribunal;
XIV
requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores do Tribunal de Justiça, quando em objeto de serviço;
XV
promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação da idade limite ou da invalidez de Magistrado;
XVI
elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno;
XVII
abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal;
XVIII
Vetado;
XIX
apreciar os expedientes relativos aos servidores de justiça de primeira instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, inclusive os relativos às remoções, permutas, transferências e readaptações de servidores, expedindo os respectivos atos administrativos.
a
apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de 1ª instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura;
b
expedir os atos alusivos aos expedientes acima referidos.
XX
proceder correições no Tribunal de Justiça;
XXI
fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal;
XXII
propor ao Tribunal Pleno:
a
a abertura de concurso para ingresso na judicatura;
b
a reestruturação dos Serviços Auxiliares;
c
a reforma do Regimento Interno;
XXIII
apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
XXIV
atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno;
XXV
delegar, quando conveniente, atribuições a servidores do Tribunal;
XXVI
votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos;
XXVII
relatar os processos de disponibilidade compulsória de Desembargadores e Juízes de Alçada;
XXVIII
despachar:
a
a petição de recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno;
b
durante as férias coletivas, os recursos extraordinários e os recursos ordinários de decisões denegatórias de habeas-corpus;
XXIX
julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir;
XXX
executar:
a
as decisões do Tribunal Pleno, nos casos de sua competência originária;
b
as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade;
XXXI
providenciar no cumprimento e execução das sentenças de Tribunais estrangeiros;
XXXII
encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias;
XXXIII
suspender as medidas liminares e a execução das sentenças, nos mandados de segurança de competência dos Juízes de primeira instância;
XXXIV
justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;
XXXV
nomear:
a
o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse;
b
os servidores do Quadro dos Servidores Auxiliares e dar-lhes posse;
XXXVI
expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados, Juízes temporários e servidores da Justiça, em exercício ou inativados, bem como os relativos ao Quadro de Pessoal Auxiliar da Vara de Menores da Capital;
XXXVII
delegar ao Vice-Presidente, de acordo com este, o desempenho de atribuições administrativas;
XXXVIII
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias, aquelas que competirem ao Vice-Presidente.