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Artigo 32, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 32

Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno.

I

representar o Tribunal de Justiça;

II

presidir:

a

as sessões do Tribunal Pleno;

b

as sessões do Conselho da Magistratura;

III

preparar, durante as férias, os habeas-corpus, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator;

IV

administrar o Palácio da Justiça, no que será auxiliado pelo Vice-Presidente;

V

convocar:

a

as sessões do Tribunal Pleno;

b

as sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura;

VI

designar:

a

o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Tribunal, nos casos de férias, licença ou vacância (art. 25);

b

os Juízes de Direito, indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores;

c

ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores, como auxiliares de Varas ou Comarcas de qualquer entrância;

d

substituto especial aos Juízes de Direito, mediante sorteio, quando se verificar falta ou impedimento dos substitutos da escala;

VII

conceder:

a

férias e licenças aos Juízes;

b

vênia para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código Civil;

c

ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente;

d

ajuda para moradia aos Juízes;

e

prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos, em caso de nomeação, promoção ou remoção;

f

licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a trinta dias, aos servidores da Justiça;

VIII

organizar:

a

para submeter à aprovação do Tribunal Pleno, a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local;

b

anualmente, a lista de antigüidade dos Magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;

c

a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça;

d

a tabela de substituição dos Juízes de Direito, e submetê-la à apreciação do Conselho da Magistratura;

e

lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz suplente;

IX

impor:

a

a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal;

b

multas e penas disciplinares;

X

expedir:

a

ordens de pagamento;

b

ordem avocatória do feito nos termos do art. 642, do Código de Processo Penal;

c

as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores;

XI

conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servidores do Tribunal;

XII

dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores;

XIII

fazer publicar as decisões do Tribunal;

XIV

requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores do Tribunal de Justiça, quando em objeto de serviço;

XV

promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação da idade limite ou da invalidez de Magistrado;

XVI

elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno;

XVII

abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal;

XVIII

Vetado;

XIX

apreciar os expedientes relativos aos servidores de justiça de primeira instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, inclusive os relativos às remoções, permutas, transferências e readaptações de servidores, expedindo os respectivos atos administrativos.

a

apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de 1ª instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura;

b

expedir os atos alusivos aos expedientes acima referidos.

XX

proceder correições no Tribunal de Justiça;

XXI

fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal;

XXII

propor ao Tribunal Pleno:

a

a abertura de concurso para ingresso na judicatura;

b

a reestruturação dos Serviços Auxiliares;

c

a reforma do Regimento Interno;

XXIII

apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

XXIV

atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno;

XXV

delegar, quando conveniente, atribuições a servidores do Tribunal;

XXVI

votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos;

XXVII

relatar os processos de disponibilidade compulsória de Desembargadores e Juízes de Alçada;

XXVIII

despachar:

a

a petição de recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno;

b

durante as férias coletivas, os recursos extraordinários e os recursos ordinários de decisões denegatórias de habeas-corpus;

XXIX

julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir;

XXX

executar:

a

as decisões do Tribunal Pleno, nos casos de sua competência originária;

b

as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade;

XXXI

providenciar no cumprimento e execução das sentenças de Tribunais estrangeiros;

XXXII

encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias;

XXXIII

suspender as medidas liminares e a execução das sentenças, nos mandados de segurança de competência dos Juízes de primeira instância;

XXXIV

justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

XXXV

nomear:

a

o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse;

b

os servidores do Quadro dos Servidores Auxiliares e dar-lhes posse;

XXXVI

expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados, Juízes temporários e servidores da Justiça, em exercício ou inativados, bem como os relativos ao Quadro de Pessoal Auxiliar da Vara de Menores da Capital;

XXXVII

delegar ao Vice-Presidente, de acordo com este, o desempenho de atribuições administrativas;

XXXVIII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias, aquelas que competirem ao Vice-Presidente.

Art. 32, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980