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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 31

Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição dos demais Vice-Presidentes.

Parágrafo único

Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, os novos, Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980