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Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 3º

A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

a

população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista para a Comarca;

b

volume do serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos feitos, ingressados anualmente;

c

receita tributária mínima igual à exigida para a criação de Municípios no Estado.

Parágrafo único

O desdobramento de juízos ou a criação de novas Varas poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente.

Art. 3º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980