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Artigo 294, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 294

São competentes para aplicação das penas:

I

o Tribunal Militar, aos seus membros e aos Juízes Auditores;

II

o Presidente do Tribunal Militar, ao Diretor-Geral e aos funcionários dos serviços auxiliares, salvo o caso do item seguinte;

III

o Juiz Auditor, aos servidores que lhe são subordinados, nos casos de advertência e censura.

Art. 294, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980