Artigo 294 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 294
São competentes para aplicação das penas:
I
o Tribunal Militar, aos seus membros e aos Juízes Auditores;
II
o Presidente do Tribunal Militar, ao Diretor-Geral e aos funcionários dos serviços auxiliares, salvo o caso do item seguinte;
III
o Juiz Auditor, aos servidores que lhe são subordinados, nos casos de advertência e censura.