Artigo 289 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Qualquer interrupção de exercício, seja qual for o motivo que a ocasione, será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal.