Artigo 288, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 288
Os Juízes do Tribunal gozarão sessenta dias de férias coletivas, nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho.
§ 1º
Os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos gozarão dois meses de férias individuais, de uma só vez ou em períodos de trinta dias, sendo um deles, para os titulares, preferentemente, no mês de janeiro ou de julho.
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal terão direito a férias individuais de sessenta dias, na forma regulada no Regimento Interno.
§ 3º
É vedada a acumulação de férias ou a sua conversão em tempo de serviço.