Artigo 287, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 287
As licenças serão concedidas:
I
pelo Tribunal Militar, aos seus Juízes e aos Juízes Auditores, mediante pedido escrito, encaminhado por intermédio do Presidente;
II
pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários dos serviços auxiliares, mediante pedido escrito.
Parágrafo único
Os requerimentos para licença de tratamento de saúde deverão ser instruídos com laudo da junta médica de saúde da Brigada Militar, facultando-se ao Tribunal proceder às diligências que entender cabíveis.