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Artigo 286, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 286

Os Juízes, Juízes Auditores e funcionários dos serviços auxiliares da Justiça Militar serão substituídos nas suas licenças faltas ou impedimentos:

I

o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Juiz mais antigo;

II

os Juízes Militares, por Oficiais da Brigada Militar, do mais alto posto, mediante convocação na forma do item XXIX, do art. 241;

III

os Juízes Civis, por Juízes Auditores;

IV

os Juízes Auditores, pelos seus substitutos legais;

V

o Presidente do Conselho Especial ou Permanente, pelo Oficial imediato em posto ou antigüidade;

VI

os Juízes do Conselho Especial ou Permanente, mediante sorteio;

VII

o Presidente e os Juízes do Conselho de Justiça de Unidades e organizações equivalentes, por Oficial designado pelo Comandante da Unidade ou Chefe da Organização;

VIII

os Escrivães, por Oficial Escrevente e este, cor outro auxiliar do ofício, mediante designação do Juiz Auditor.

Parágrafo único

A convocação do Juiz, a que se referem os itens II e III, far-se-á para completar como vogal o quorum de julgamento.

Art. 286, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980