Artigo 286, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 286
Os Juízes, Juízes Auditores e funcionários dos serviços auxiliares da Justiça Militar serão substituídos nas suas licenças faltas ou impedimentos:
I
o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Juiz mais antigo;
II
os Juízes Militares, por Oficiais da Brigada Militar, do mais alto posto, mediante convocação na forma do item XXIX, do art. 241;
III
os Juízes Civis, por Juízes Auditores;
IV
os Juízes Auditores, pelos seus substitutos legais;
V
o Presidente do Conselho Especial ou Permanente, pelo Oficial imediato em posto ou antigüidade;
VI
os Juízes do Conselho Especial ou Permanente, mediante sorteio;
VII
o Presidente e os Juízes do Conselho de Justiça de Unidades e organizações equivalentes, por Oficial designado pelo Comandante da Unidade ou Chefe da Organização;
VIII
os Escrivães, por Oficial Escrevente e este, cor outro auxiliar do ofício, mediante designação do Juiz Auditor.
Parágrafo único
A convocação do Juiz, a que se referem os itens II e III, far-se-á para completar como vogal o quorum de julgamento.