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Artigo 285, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 285

Não podem servir conjuntamente Juízes, Agentes do Ministério Público, Advogados e Escrivães que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim em linha ascendente ou descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por vínculo de adoção.

Parágrafo único

No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 285, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980