Artigo 280 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos por quem o Juiz Auditor nomear ad hoc.