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Artigo 280 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 280

Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos por quem o Juiz Auditor nomear ad hoc.

Art. 280 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980