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Artigo 279, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 279

Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I

fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que forem encarregados;

II

dar contra fé, bem como certidão, dos atos e diligências que tiverem cumprido;

III

lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória, que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou Juiz Auditor;

IV

convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

V

executar as ordens do Presidente do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor;

VI

apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

VII

fazer a chamada das partes e testemunhas;

XIII

passar certidão de pregões e a fixação de editais;

IX

auxiliar o serviço nas auditorias pela forma ordenada pelo Juiz Auditor ou pelo Escrivão.

Art. 279, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980