Artigo 279, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que forem encarregados;
II
dar contra fé, bem como certidão, dos atos e diligências que tiverem cumprido;
III
lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória, que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou Juiz Auditor;
IV
convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
V
executar as ordens do Presidente do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor;
VI
apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
VII
fazer a chamada das partes e testemunhas;
XIII
passar certidão de pregões e a fixação de editais;
IX
auxiliar o serviço nas auditorias pela forma ordenada pelo Juiz Auditor ou pelo Escrivão.