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Artigo 276, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 276

São atribuições do Escrivão:

I

estar presente no cartório durante o expediente;

II

ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes;

III

conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento, quer arquivados;

IV

redigir, em forma legal e de modo legível, manuscrita ou datilograficamente, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício;

V

diligenciar no cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou de Juiz Auditor, para notificação ou intimação das partes ou interessados, testemunhas, Advogados e ofendido, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumbam, por dever de ofício;

VI

lavrar procuração apud acta;

VII

prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sobre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça;

VIII

fornecer, independentemente de despacho, certidões, verbo ad verbum, ou narratórias, quando requeridas por Advogado ou órgão do Ministério Público, e não versarem sobre assunto sigiloso;

IX

acompanhar o Juiz Auditor nas diligências de ofício;

X

numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças extraídas;

XI

manter atualizada e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;

XII

providenciar no registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz Auditor;

XIII

anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;

XIV

anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e a sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;

XV

providenciar para que o cartório seja provido dos livros classificadores, fichas e demais materiais necessários à boa guarda e à ordem dos processos;

XVI

distribuir o serviço do cartório entre os Escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao Juiz Auditor sobre irregularidades que ocorrerem, em prejuízo do andamento do processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas;

XVII

fornecer ao Juiz Auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados na cartório;

XVIII

providenciar na correspondência administrativa do cartório;

XIX

remeter anualmente ao Juiz Auditor, até o dia cinco de janeiro, relatório das atividades do cartório.

Parágrafo único

O Escrivão, assim como os Oficiais Escreventes juramentados, são diretamente subordinados ao Juiz Auditor perante o qual servirem.

Art. 276, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980