Artigo 276, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 276
São atribuições do Escrivão:
I
estar presente no cartório durante o expediente;
II
ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes;
III
conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento, quer arquivados;
IV
redigir, em forma legal e de modo legível, manuscrita ou datilograficamente, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício;
V
diligenciar no cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou de Juiz Auditor, para notificação ou intimação das partes ou interessados, testemunhas, Advogados e ofendido, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumbam, por dever de ofício;
VI
lavrar procuração apud acta;
VII
prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sobre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça;
VIII
fornecer, independentemente de despacho, certidões, verbo ad verbum, ou narratórias, quando requeridas por Advogado ou órgão do Ministério Público, e não versarem sobre assunto sigiloso;
IX
acompanhar o Juiz Auditor nas diligências de ofício;
X
numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças extraídas;
XI
manter atualizada e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;
XII
providenciar no registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz Auditor;
XIII
anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;
XIV
anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e a sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;
XV
providenciar para que o cartório seja provido dos livros classificadores, fichas e demais materiais necessários à boa guarda e à ordem dos processos;
XVI
distribuir o serviço do cartório entre os Escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao Juiz Auditor sobre irregularidades que ocorrerem, em prejuízo do andamento do processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas;
XVII
fornecer ao Juiz Auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados na cartório;
XVIII
providenciar na correspondência administrativa do cartório;
XIX
remeter anualmente ao Juiz Auditor, até o dia cinco de janeiro, relatório das atividades do cartório.
Parágrafo único
O Escrivão, assim como os Oficiais Escreventes juramentados, são diretamente subordinados ao Juiz Auditor perante o qual servirem.