Artigo 275, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 275
Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretaria do Tribunal Militar e pelos cartórios das Auditorias, são organizados por resolução (art. 13, da Lei nº 6.357, de 16.12.71).
§ 1º
A Organização administrativa e funcionamento da Secretaria do Tribunal Militar, bem como as atribuições de seus servidores, serão fixados em regulamento.
§ 2º
A Secretaria do Tribunal Militar será exercida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão ou sob a forma de função gratificada nos termos da lei.
§ 3º
Haverá em cada Auditoria um cartório, com os funcionários constantes no quadro previsto em lei.
§ 4º
Os Escrivães e os Escreventes, bem como os seus substitutos, e os Oficiais de Justiça, no exercício dos seus cargos, têm fé pública nos atos de ofício.
§ 5º
A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritos pelo respectivo escrivão ou substituto em exercício.
§ 6º
O regime de trabalho e o horário de expediente dos serviços auxiliares são regulados em lei (art. 6º da Lei nº 6.357, de 16.12.71).