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Artigo 275, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 275

Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretaria do Tribunal Militar e pelos cartórios das Auditorias, são organizados por resolução (art. 13, da Lei nº 6.357, de 16.12.71).

§ 1º

A Organização administrativa e funcionamento da Secretaria do Tribunal Militar, bem como as atribuições de seus servidores, serão fixados em regulamento.

§ 2º

A Secretaria do Tribunal Militar será exercida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão ou sob a forma de função gratificada nos termos da lei.

§ 3º

Haverá em cada Auditoria um cartório, com os funcionários constantes no quadro previsto em lei.

§ 4º

Os Escrivães e os Escreventes, bem como os seus substitutos, e os Oficiais de Justiça, no exercício dos seus cargos, têm fé pública nos atos de ofício.

§ 5º

A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritos pelo respectivo escrivão ou substituto em exercício.

§ 6º

O regime de trabalho e o horário de expediente dos serviços auxiliares são regulados em lei (art. 6º da Lei nº 6.357, de 16.12.71).

Art. 275, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980