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Artigo 274, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 274

Ao Assistente Judiciário incumbe:

I

nos processos a que respondem praças:

a

acompanhar-lhes todos os termos até final sentença;

b

arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;

c

arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;

d

interpor recursos e requerer as medidas legais cabíveis, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Tribunal Militar;

e

apelar, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias, nos processos de deserção;

f

requerer revisão criminal;

g

requerer suspensão da pena ou livramento condicional, nos casos previstos em lei;

h

requerer a extinção da punibilidade ou a reabilitação, bem como impetrar habeas corpus;

II

em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho ou pelo Juiz Auditor;

III

representar ao Conselho de Justiça ou ao Juiz Auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos, em benefício de praças, ou para a proteção destas, nos termos da lei, quando presas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.

Art. 274, I, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980