Artigo 274, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Ao Assistente Judiciário incumbe:
I
nos processos a que respondem praças:
a
acompanhar-lhes todos os termos até final sentença;
b
arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;
c
arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;
d
interpor recursos e requerer as medidas legais cabíveis, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Tribunal Militar;
e
apelar, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias, nos processos de deserção;
f
requerer revisão criminal;
g
requerer suspensão da pena ou livramento condicional, nos casos previstos em lei;
h
requerer a extinção da punibilidade ou a reabilitação, bem como impetrar habeas corpus;
II
em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho ou pelo Juiz Auditor;
III
representar ao Conselho de Justiça ou ao Juiz Auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos, em benefício de praças, ou para a proteção destas, nos termos da lei, quando presas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.