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Artigo 270, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 270

O Juiz-Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juizes-Auditores, exercendo-a cumulativamente com a do titular da respectiva Auditoria, e assumindo a inteira jurisdição da mesma nos casos de vacância do cargo de Juiz-Auditor, ou de férias, licenças ou afastamentos do titular.

Parágrafo único

A distribuição de atribuições será regulada através de planos de trabalho elaborados pela Corregedoria-Geral e aprovados pelo Tribunal.

§ 1º

O Juiz Auditor, por designação da Presidência, mediante plano de trabalho elaborado pela Corregedoria-Geral, poderá exercer sua competência cumulativamente com a do titular da auditoria em regime de exceção, e assumirá a jurisdição plena quando este entrar em férias, licença ou, por qualquer razão, estiver afastado do cargo.

§ 2º

O Juiz Auditor Substituto, quando não estiver exercendo substituição ou regime de exceção, ficará à disposição do Tribunal Militar.

Art. 270, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980