Artigo 269, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Compete ao Juiz-Auditor:
I
substituir, por convocação do Presidente do Tribunal Militar, Juiz Civil, para completar, como vogal, quorum de julgamento;
II
decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento ou devolução do inquérito ou representação;
III
relaxar ou manter, por despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada das investigações policiais;
IV
decretar ou não, por despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
V
requisitar, das autoridades civis ou militares, as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;
VI
requisitar a realização de exames e perícias;
VII
determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;
VIII
nomear peritos;
IX
relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
X
proceder, em presença do Promotor Público, e do réu, quando for o caso, ao sorteio dos Conselhos;
XI
expedir mandados de prisão e alvarás de soltura;
XII
decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;
XIII
executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal Militar, salvo delegação deste;
XIV
renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados;
XV
comunicar imediatamente à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas;
XVI
decidir pedido de livramento condicional;
XVII
remeter ao Tribunal Militar, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;
XVIII
apresentar ao Presidente do Tribunal Militar, até o dia cinco de janeiro, o relatório dos trabalhos da Auditoria, no ano anterior;
XIX
aplicar penas disciplinares aos funcionários lotados nas Auditorias;
XX
instaurar inquéritos administrativos, quando entender necessário ou tiver ciência de irregularidades praticadas por funcionários lotados nas Auditorias;
XXI
dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga de material;
XXII
remeter à Corregedoria, mensalmente, a relação dos processos em andamento na auditoria, com justificativa de eventuais atrasos, tendo em vista o que preceitua o art. 390, do Código de Processo Penal Militar;
XXIII
praticar os demais atos que, em decorrência da lei, forem de sua atribuição.