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Artigo 269, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 269

Compete ao Juiz-Auditor:

I

substituir, por convocação do Presidente do Tribunal Militar, Juiz Civil, para completar, como vogal, quorum de julgamento;

II

decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento ou devolução do inquérito ou representação;

III

relaxar ou manter, por despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada das investigações policiais;

IV

decretar ou não, por despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V

requisitar, das autoridades civis ou militares, as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

VI

requisitar a realização de exames e perícias;

VII

determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;

VIII

nomear peritos;

IX

relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

X

proceder, em presença do Promotor Público, e do réu, quando for o caso, ao sorteio dos Conselhos;

XI

expedir mandados de prisão e alvarás de soltura;

XII

decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII

executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal Militar, salvo delegação deste;

XIV

renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados;

XV

comunicar imediatamente à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas;

XVI

decidir pedido de livramento condicional;

XVII

remeter ao Tribunal Militar, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;

XVIII

apresentar ao Presidente do Tribunal Militar, até o dia cinco de janeiro, o relatório dos trabalhos da Auditoria, no ano anterior;

XIX

aplicar penas disciplinares aos funcionários lotados nas Auditorias;

XX

instaurar inquéritos administrativos, quando entender necessário ou tiver ciência de irregularidades praticadas por funcionários lotados nas Auditorias;

XXI

dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga de material;

XXII

remeter à Corregedoria, mensalmente, a relação dos processos em andamento na auditoria, com justificativa de eventuais atrasos, tendo em vista o que preceitua o art. 390, do Código de Processo Penal Militar;

XXIII

praticar os demais atos que, em decorrência da lei, forem de sua atribuição.

Art. 269, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980