Artigo 267 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 267
Os Juízes-Auditores residirão, obrigatoriamente, na sede da respectiva Auditoria, cabendo-lhes nela comparecer, diariamente, nos horários estabelecidos por resolução do Tribunal.
Parágrafo único
(Alínea revogada pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)