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Artigo 267 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 267

Os Juízes-Auditores residirão, obrigatoriamente, na sede da respectiva Auditoria, cabendo-lhes nela comparecer, diariamente, nos horários estabelecidos por resolução do Tribunal.

Parágrafo único

(Alínea revogada pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)

Art. 267 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980