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Artigo 266, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 266

O Juiz-Auditor Substituto, mesmo enquanto não adquirir a vitaliciedade, na forma constitucional, não perderá o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros efetivos.

Parágrafo único

Apresentada a proposta de exoneração ao Governador do Estado, o Juiz-Auditor Substituto ficará, automaticamente, afastado de suas funções.

Art. 266, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980