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Artigo 260, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 260

Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais ou Permanentes de Justiça:

I

abrir as sessões, presidi-las e apurar o vencido;

II

nomear Assistente Judiciário ao acusado que não indicar defensor e curador ao ausente ou incapaz;

III

manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a Juiz, Promotor Público, Assistente Judiciário ou servidor;

IV

conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor Público, ou Assistente, e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do emprego de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou à autoridade judiciária ou administrativa;

V

Impedir o uso de armas por parte dos presentes as sessões;

VI

resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado;

VII

receber os recursos interpostos, no curso da instrução ou do julgamento do processo, e as apelações, enquanto o Conselho não houver encerrado a sessão;

VIII

mandar constar da ata da sessão os incidentes nela ocorridos;

IX

mandar proceder, ao início da cada sessão, à leitura da ata de sessão anterior.

Parágrafo único

São extensivas ao Presidente do Conselho de Justiça nas unidades e organizações equivalentes, no que couber, as atribuições previstas nos n. I a VI e VIII, deste artigo.

Art. 260, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980