Artigo 260, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais ou Permanentes de Justiça:
I
abrir as sessões, presidi-las e apurar o vencido;
II
nomear Assistente Judiciário ao acusado que não indicar defensor e curador ao ausente ou incapaz;
III
manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a Juiz, Promotor Público, Assistente Judiciário ou servidor;
IV
conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor Público, ou Assistente, e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do emprego de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou à autoridade judiciária ou administrativa;
V
Impedir o uso de armas por parte dos presentes as sessões;
VI
resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado;
VII
receber os recursos interpostos, no curso da instrução ou do julgamento do processo, e as apelações, enquanto o Conselho não houver encerrado a sessão;
VIII
mandar constar da ata da sessão os incidentes nela ocorridos;
IX
mandar proceder, ao início da cada sessão, à leitura da ata de sessão anterior.
Parágrafo único
São extensivas ao Presidente do Conselho de Justiça nas unidades e organizações equivalentes, no que couber, as atribuições previstas nos n. I a VI e VIII, deste artigo.