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Artigo 259, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 259

Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I

processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar, e a dos Conselhos de Unidades e organizações equivalentes;

II

decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la;

III

converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade;

IV

conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V

decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento;

VI

declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico-legal;

VII

decidir as questões de direito ou de fato, suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento;

VIII

ouvir o órgão do Ministério Público, para se pronunciar na sessão a respeito de questões suscitadas;

IX

praticar os demais atos que lhes competirem por força da lei processual penal militar.

Parágrafo único

Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes a instrução criminal e o julgamento de praças graduadas, ou não, e praças especiais, conforme o art. 247, III, desta lei.

Art. 259, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980