Artigo 259, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:
I
processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar, e a dos Conselhos de Unidades e organizações equivalentes;
II
decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la;
III
converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade;
IV
conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
V
decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento;
VI
declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico-legal;
VII
decidir as questões de direito ou de fato, suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento;
VIII
ouvir o órgão do Ministério Público, para se pronunciar na sessão a respeito de questões suscitadas;
IX
praticar os demais atos que lhes competirem por força da lei processual penal militar.
Parágrafo único
Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes a instrução criminal e o julgamento de praças graduadas, ou não, e praças especiais, conforme o art. 247, III, desta lei.