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Artigo 257, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 257

O Oficial que, sem justa causa, deixar de comparecer a qualquer sessão de Conselho de Justiça, sofrerá a perda das vantagens funcionais do dia correspondente à falta, mediante desconto em folha de pagamento à vista de comunicação do Juiz-Auditor ao Comando-Geral, ou Comandante de Área de Policiamento, ou Diretor de Diretoria, ou Comandante de Unidade ou organização equivalente em que estiver servindo o faltoso.

§ 1º

Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º

No caso de falta do Promotor Público ou do Assistente Judiciário, será feita comunicação ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, pelo Presidente do Tribunal, para os devidos fins.

Art. 257, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980