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Artigo 256, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 256

Se for sorteado Oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de Comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substituirá definitivamente.

§ 1º

Será também substituído, de modo definitivo, o Oficial que for preso, responder a inquérito, a processo ou entrar em licença para tratamento de saúde.

§ 2º

Tratando-se de nojo ou gala, o Oficial sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo da falta legal do substituto. No caso de suspeição, porém, substituirá o Juiz impedido somente no processo em que aquela ocorrer.

Art. 256, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980