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Artigo 254, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 254

O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito pelo Juiz-Auditor, na presença do Promotor Público, e do acusado, se estiver preso, em audiência pública (art. 403, do Código de Processo Penal Militar).

§ 1º

O sorteio dos Juízes para o Conselho Permanente de Justiça será realizado, pela mesma forma, até o dia dez do último mês do trimestre anterior.

§ 2º

O resultado do sorteio dos Juízes constará dos autos do processo e de ata lavrada pelo Escrivão, em livro próprio, assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Promotor Público, e será comunicado à autoridade militar competente para providenciar na apresentação dos Oficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias.

§ 3º

O Oficial que houver integrado o Conselho Permanente de Justiça de um trimestre, não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de Oficiais.

Art. 254, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980