Artigo 253, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 253
Excepcionalmente, por falta de Oficiais da ativa, poderão figurar nas listas Oficiais da reserva, independente de convocação para o serviço ativo, para comporem os Conselhos Especiais ou Permanentes.
§ 1º
Sorteado que for o Oficial da reserva para compor os Conselhos a que se refere o artigo, é irrecusável o desempenho da função, aplicando-se-lhe, no caso, o que preceitua o art. 257 a partir da data do sorteio.
§ 2º
As alterações que se verificarem nas relações devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria competente, inclusive a existência de novos Oficiais em condições de servirem como Juízes.
§ 3º
Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de Oficiais, os Juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.
§ 4º
Não serão incluídos na relação:
I
o Comandante-Geral e os Oficiais de seu gabinete;
II
o Chefe e Subchefe do Estado Maior;
III
o Chefe e Oficiais da Casa Militar do Governador, bem como os assistentes militares das Presidências dos Poderes;
IV
os Oficiais do Quadro de Professores da Academia da Polícia Militar.