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Artigo 253, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 253

Excepcionalmente, por falta de Oficiais da ativa, poderão figurar nas listas Oficiais da reserva, independente de convocação para o serviço ativo, para comporem os Conselhos Especiais ou Permanentes.

§ 1º

Sorteado que for o Oficial da reserva para compor os Conselhos a que se refere o artigo, é irrecusável o desempenho da função, aplicando-se-lhe, no caso, o que preceitua o art. 257 a partir da data do sorteio.

§ 2º

As alterações que se verificarem nas relações devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria competente, inclusive a existência de novos Oficiais em condições de servirem como Juízes.

§ 3º

Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de Oficiais, os Juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.

§ 4º

Não serão incluídos na relação:

I

o Comandante-Geral e os Oficiais de seu gabinete;

II

o Chefe e Subchefe do Estado Maior;

III

o Chefe e Oficiais da Casa Militar do Governador, bem como os assistentes militares das Presidências dos Poderes;

IV

os Oficiais do Quadro de Professores da Academia da Polícia Militar.

Art. 253, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980