Artigo 252 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Os Conselhos de Justiça podem instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória, porém, a presença do Juiz Auditor nos Conselhos Especiais e Permanentes.
Parágrafo único
Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os Juízes.