JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 252 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 252

Os Conselhos de Justiça podem instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória, porém, a presença do Juiz Auditor nos Conselhos Especiais e Permanentes.

Parágrafo único

Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os Juízes.

Art. 252 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980