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Artigo 250 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 250

Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal Militar.

Art. 250 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980