Artigo 250 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal Militar.