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Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 249

Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre Oficiais incluídos nas listas organizadas pela Brigada Militar e trimestralmente remetidas a cada auditoria, até o dia cinco do último mês do trimestre.

§ 1º

O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal Militar.

§ 2º

O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.

§ 3º

Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro Oficial, para substituí-lo.

Art. 249, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980