Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre Oficiais incluídos nas listas organizadas pela Brigada Militar e trimestralmente remetidas a cada auditoria, até o dia cinco do último mês do trimestre.
§ 1º
O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal Militar.
§ 2º
O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.
§ 3º
Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro Oficial, para substituí-lo.