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Artigo 247, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 247

Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

I

Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais;

II

Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais;

III

Conselho de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes, para o julgamento de deserção de praças.

§ 1º

Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º

Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais, Capitães ou Tenentes.

§ 3º

Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes serão constituídos por um Capitão como Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

§ 4º

O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanentes que funcionarão com o Juiz Auditor substituto, sem prejuízo dos que estejam funcionando com o Juiz Auditor titular.

Art. 247, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980