Artigo 247, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I
Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais;
II
Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais;
III
Conselho de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes, para o julgamento de deserção de praças.
§ 1º
Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.
§ 2º
Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais, Capitães ou Tenentes.
§ 3º
Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes serão constituídos por um Capitão como Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
§ 4º
O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanentes que funcionarão com o Juiz Auditor substituto, sem prejuízo dos que estejam funcionando com o Juiz Auditor titular.