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Artigo 241, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 241

Compete ao Presidente do Tribunal Militar:

I

presidir às sessões do Tribunal, apurando o vencido, e, bem assim, não consentindo interrupções nem uso da palavra a quem não houver sido concedida;

II

manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato ao Juiz, a órgão do Ministério Público, Assistente Judiciário ou funcionário do Tribunal;

III

corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV

representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

V

dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz Auditor e ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

VI

atestar a efetividade dos Juízes e dos Juízes Auditores;

VII

Proferir voto em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo somente voto de desempate nos demais julgamentos.

VIII

proferir voto, com caráter de qualidade no caso de empate, nas questões administrativas, exceto em recurso de decisão sua;

IX

decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, pelo Procurador da Justiça ou por Advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

X

fazer comunicações ao Tribunal, em sessão secreta ou não, que entender necessárias;

XI

convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

XII

suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade;

XIII

conceder a palavra ao Procurador da Justiça e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a Advogado que funcione no feito, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de emprego de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, à autoridade judiciária ou administrativa;

XIV

zelar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciais e funcionários, no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;

XV

determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário;

XVI

providenciar no cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo;

XVII

providenciar na execução da sentença, nos processos de competência originária do Tribunal;

XVIII

decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;

XIX

aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-las;

XX

julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal;

XXI

determinar as providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

XXII

assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertencer ao Tribunal;

XXIII

assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário, as atas das suas sessões, depois de aprovadas;

XXIV

conhecer de reclamação escrita de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento por funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber pela natureza do cargo;

XXV

conhecer e decidir ad referendum do Tribunal, durante as férias deste, pedido de habeas corpus, ouvido o órgão do Ministério Público (art. 470, § 2º, do Código de Processo Penal Militar);

XXVI

expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo concedido, ou para preservação da liberdade;

XXVII

requisitar força policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus Juízes, bem como para garantia do exercício da Justiça Militar;

XXVIII

requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção o seu posto, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente;

XXIX

convocar, mediante autorização do Tribunal, para as substituições necessárias, oficiais e Juízes Auditores, de acordo com a lei.

Art. 241, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980