Artigo 239 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Para compor o quorum de julgamento, o Juiz, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento eventual, será substituído na forma prevista no Regimento Interno.