Artigo 234, Inciso VI, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Compete ao Tribunal Militar do Estado:
I
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal;
II
elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III
conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seus membros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhes forem subordinados;
IV
baixar instruções para realização de concurso de Juiz Auditor e servidores da Justiça Militar;
V
propor, nos casos previstos em lei, em escrutínio secreto, a perda do cargo e decretar a remoção ou a disponibilidade de Juiz Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos (art. 12, VIII), assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer de seus membros;
VI
processar e julgar originariamente:
a
os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seu Presidente;
b
b) (Alínea revogada pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)
c
o habeas corpus, nos casos previstos em lei;
d
a revisão de seus julgados e dos de primeira instância;
e
os oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;
f
os pedidos de correição parcial;
g
os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus membros e demais Magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27, da Lei Complementar nº 35/79);
h
a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;
VII
julgar:
a
os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;
b
as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casos previstos em lei;
c
os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;
d
os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ou Juiz Auditor;
e
os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no Regimento Interno;
VIII
decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes Auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária, militares;
IX
restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior;
X
conceder desaforamento de processo;
XI
resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias;
XII
determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do Relator;
XIII
decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio de Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento, em processo originário;
XIV
conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relator em processo originário;
XV
aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processo originário;
XVI
determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar;
XVII
remeter ao Procurador-Geral da Justiça ou à autoridade competente, para o procedimento legal cabível, cópia de peças ou documentos constantes de processo sob seu julgamento, quando, em qualquer deles, verificar a existência de crime, que deva ser apurado;
XVIII
apreciar representação que lhe seja feita pelo órgão do Ministério Público, Conselho de Justiça, ou Juiz Auditor, no interesse da Justiça Militar;
XIX
determinar, quando julgar necessário, correição geral ou especial em auditoria ou cartório judicial;
XX
determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;
XXI
decidir, em sessão secreta, a classificação ou promoção de Juiz Auditor, a fim de ser feita a nomeação ou a promoção pelo Governador do Estado;
XXII
elaborar, alterar e modificar o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado;
XXIII
elaborar e aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, da Justiça Militar, e todas as alterações que se fizerem necessárias durante a sua execução (art. 1º, a, da Lei nº 6.717, de 12.07.74) (no D.O.E. consta erroneamente 12 de junho de 1974);
XXIV
autorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicação de dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos e subsídio, vantagens, gratificações, diárias e passagens;
XXV
autorizar o afastamento, para fora do território do Estado, do Presidente, ou de qualquer membro do Tribunal, em objeto de serviço ou de representação;
XXVI
praticar todos os demais atos da sua competência, por força de lei ou do Regulamento Interno do Tribunal, inclusive baixar atos administrativos relativamente aos seus Magistrados e servidores.