Artigo 232, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 232
O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, ... vetado ...
§ 1º
A nomeação de Juiz Militar será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados em Quadro Especial.
§ 2º
A nomeação dos Juízes Civis será feita dentre Juízes Auditores, membros do Ministério Público e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 35 vetado ... anos de idade, ... vetado.
§ 3º
No Tribunal Militar, um dos juízes será, obrigatoriamente, escolhido dentre os Juízes Auditores.
§ 4º
(Artigo revogado pela Lei nº 7.660, de 17 de maio de 1982)
§ 5º
O número de membros do Tribunal Militar só poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça.
§ 6º
O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado, eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição.