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Artigo 232 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 232

O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, ... vetado ...

§ 1º

A nomeação de Juiz Militar será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados em Quadro Especial.

§ 2º

A nomeação dos Juízes Civis será feita dentre Juízes Auditores, membros do Ministério Público e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 35 vetado ... anos de idade, ... vetado.

§ 3º

No Tribunal Militar, um dos juízes será, obrigatoriamente, escolhido dentre os Juízes Auditores.

§ 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 7.660, de 17 de maio de 1982)

§ 5º

O número de membros do Tribunal Militar só poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça.

§ 6º

O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado, eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição.

Art. 232 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980