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Artigo 230, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 230

O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias.

§ 1º

Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria, exceto a primeira, que terá duas, todas com o território de jurisdição fixado em lei (quadro anexo).

§ 2º

A Primeira e a Segunda Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em segunda entrância; a terceira e a quarta auditorias, com sede respectivamente em Passo Fundo e em Santa Maria, são de primeira entrância.

Art. 230, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980