Artigo 23, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente.
I
processar e julgar:
a
as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas;
b
os mandados de segurança contra atos: - do Corregedor-Geral da Justiça; - dos Secretários de Estado; - do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; - do Procurador-Geral do Estado; - do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda;
c
os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas;
d
a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
e
a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;
f
as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;
II
julgar:
a
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b
o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c
as suspeições e os impedimentos, nos casos de sua competência;
d
os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão;
e
os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;
III
impor penas disciplinares;
IV
representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.
V
uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Grupos ou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa.
§ 1º
Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas a e b, do inc. I, distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão.
§ 2º
A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil).