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Artigo 221 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 221

As disposições desta lei, que impliquem em aumento de despesa ou extinção de serventias ou ofício serão objeto de lei especial.

Art. 221 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980