JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 220

Os servidores de provimento efetivo das entrâncias inicial e intermediária com 3 (três) ou mais anos de exercício na mesma entrância poderão ser removidos, a pedido, para igual cargo na entrância imediatamente superior, a critério do Conselho da Magistratura.

§ 1º

Não será concedida remoção-promoção da entrância inicial diretamente para a entrância final.

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 8.708, de 05 de outubro de 1988)

§ 3º

Poderá ser concedida remoção-descenso da entrância final para a entrância intermediária, da entrância intermediária para a entrância inicial e também da entrância final diretamente para a entrância inicial, sempre com redução de vencimentos.

Art. 220 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980