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Artigo 215, Alínea o da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 215

São criados os seguintes cartórios:

a

na Comarca de Pelotas, o cartório da Quarta Vara Criminal e o Cartório da Vara de Família e Sucessões;

b

na Comarca de Caxias do Sul, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara de Família e Sucessões;

c

na Comarca de Santa Maria, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara ... vetado.

d

na Comarca de São Leopoldo, os Cartórios da Primeira e Segunda Varas Criminais;

e

na Comarca de Novo Hamburgo, o ... vetado ... Cartório Criminal e o ... vetado ... Cartório ... vetado.

f

na Comarca de Passo Fundo, o Terceiro Cartório Criminal e o Terceiro Cartório Cível;

g

na Comarca de Gravataí, o Terceiro Cartório;

h

na Comarca de Ijuí, o Terceiro Cartório;

i

na Comarca de Palmeira das Missões, o Terceiro Cartório;

j

na Comarca de São Borja, o Terceiro Cartório;

l

na Comarca de Guaíba, o Segundo Cartório;

m

na Comarca de Frederico Westphalen, o Segundo Cartório;

n

na Comarca de Santiago, o Segundo Cartório;

o

na Comarca de Sapucaia do Sul, o Segundo Cartório;

p

na Comarca de São Sebastião do Caí, o Segundo Cartório;

q

na Comarca de Alvorada, o Segundo Cartório;

r

nas Comarcas de Arvorezinha, Cel. Bicaco, Porto Xavier, e Santo Antônio das Missões, os respectivos Cartórios.

Art. 215, o da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980