Artigo 215, Alínea o da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 215
São criados os seguintes cartórios:
a
na Comarca de Pelotas, o cartório da Quarta Vara Criminal e o Cartório da Vara de Família e Sucessões;
b
na Comarca de Caxias do Sul, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara de Família e Sucessões;
c
na Comarca de Santa Maria, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara ... vetado.
d
na Comarca de São Leopoldo, os Cartórios da Primeira e Segunda Varas Criminais;
e
na Comarca de Novo Hamburgo, o ... vetado ... Cartório Criminal e o ... vetado ... Cartório ... vetado.
f
na Comarca de Passo Fundo, o Terceiro Cartório Criminal e o Terceiro Cartório Cível;
g
na Comarca de Gravataí, o Terceiro Cartório;
h
na Comarca de Ijuí, o Terceiro Cartório;
i
na Comarca de Palmeira das Missões, o Terceiro Cartório;
j
na Comarca de São Borja, o Terceiro Cartório;
l
na Comarca de Guaíba, o Segundo Cartório;
m
na Comarca de Frederico Westphalen, o Segundo Cartório;
n
na Comarca de Santiago, o Segundo Cartório;
o
na Comarca de Sapucaia do Sul, o Segundo Cartório;
p
na Comarca de São Sebastião do Caí, o Segundo Cartório;
q
na Comarca de Alvorada, o Segundo Cartório;
r
nas Comarcas de Arvorezinha, Cel. Bicaco, Porto Xavier, e Santo Antônio das Missões, os respectivos Cartórios.